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Áreas de Preservação Permanente em Áreas Urbanas Consolidadas: O Que Mudou?

Ao final de 2021 foi sancionada a Lei Federal 14.285, que altera os conceitos de áreas de preservação permanente (APP) referente aos cursos d’água quando inseridos em áreas urbanas consolidadas. A intenção é fazer aqui uma breve análise do que mudou na prática.

Antes de tudo, é importante esclarecer que a referida Lei se refere apenas às APPs referentes aos cursos d’água. Quanto às outras modalidades de APP (nascentes, restingas, etc.) não há qualquer mudança prevista nesta legislação recentemente aprovada.

A principal alteração está contida no parágrafo 10º artigo 4º da Lei 12.651/2012, incluído pela recente Lei 14.285/2021. Segundo esse novo parágrafo, uma lei municipal pode definir faixas de APP de cursos d’água distintas daquelas previstas na Lei 12.651/2012, que variavam entre 30 metros e 500 metros a depender da largura do leito do curso d’água envolvido.

Contudo, esta previsão municipal precisa atender alguns condicionantes, como a necessidade de ouvir os conselhos de meio ambiente estadual e municipal, de contemplar regras que evitem a ocupação de áreas de risco e que considerem diretrizes regionais como os planos de bacia, entre outros.

Outra alteração estabelecida pela Lei 14.285 é relativa às “faixas não edificáveis” previstas no artigo 4º da Lei de Parcelamento do Solo – Lei 6.766/1979. Originalmente, a Lei 6.766/1979 previa uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes (antigo inciso III-A), e, com a mudança atual, a mesma Lei prevê que as faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal que vier a definir e regulamentar as APPs de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município (atual inciso III-B). O trecho sublinhado serve para justificar o entendimento de que, embora uma lei municipal possa reduzir a largura da APP e consequentemente da faixa não edificável, ela não poderá deixar de existir, não poderá ser reduzida a zero!

Considerando todas essas mudanças estabelecidas pela Lei 14.285/2021, na prática, o que se pode esperar sobre esse tema em um futuro próximo?

A possibilidade de o município alterar para menor as áreas de preservação em seu território certamente impulsionará os setores da sociedade interessados em ampliar suas atividades a pressionar o poder público municipal nesse sentido. Contudo, a proposição de alteração das referidas faixas não consiste em uma simples redação de projeto de lei, mas requer alguns estudos e a avaliação de outras esferas de poder, como é o caso dos conselhos estaduais de meio ambiente.

Por outro lado, a Lei estabelece que esses conselhos sejam “ouvidos”, mas não diz se as novas diretrizes propostas precisem ser validadas por esses conselhos.

Outros parâmetros estabelecidos na Lei como condicionantes à alteração da largura das APPs são relativamente subjetivos. Embora seja possível avaliar tecnicamente se uma área deve ser considerada de risco à ocupação, essa mesma análise pode ser minimizada pela proposição de ações mitigadoras, ou ainda, determinado diagnóstico socioambiental pode ser utilizado para justificar uma faixa de preservação reduzida ou para torná-la ainda maior… de quem será a análise final e conclusiva, do próprio poder público municipal?

Um cenário bastante provável decorrente da vigência destas novas diretrizes legais é o da judicialização das propostas municipais de alteração das APPs em áreas urbanas consolidadas. Como existem aspectos subjetivos, sujeitos a questionamentos, e, considerando a elevada frequência de casos de judicialização na esfera ambiental, é muito provável que as eventuais alterações propostas pelos municípios esbarrem na proposição de ações judiciais. E, decididamente, ter que resolver grande parte das questões ambientais no âmbito da Justiça não é um bom cenário.

Em nosso entendimento, existem casos de APP em áreas urbanas consolidadas que não exercem qualquer das funções ambientais que lhes são atribuídas, e impedir a ocupação dessas áreas é restringir o aproveitamento de áreas particulares sem obter qualquer ganho ambiental.

Trecho de APP em área urbana consolidada sem desempenhar suas funções ecológicas, tecnicamente passível de aproveitamento (Marginal do Rio Tietê, São Paulo, SP)

Imagem Google Earth 25/05/2021. Editado por MKR, 2022.

Por outro lado, existem casos de APP em áreas urbanas consolidadas que ainda desempenham plenamente as suas funções ambientais. Portanto, esses dois tipos de áreas não devem estar sujeitas às mesmas diretrizes.

Trechos de APP em área urbana consolidada desempenhando função de proteção dos cursos d’água e de corredores ecológicos
(Sorocaba, SP)

Imagem Google Earth 05/07/2021. Editado por MKR, 2022

Outro aspecto importante é que, o diferencial entre esses dois tipos de áreas são as suas características ambientais, que são avaliadas por estudos técnicos. Ou seja, os parâmetros para o estabelecimento de uma área de preservação mais ou menos restritiva devem ser técnicos, e isto não está contemplado nas diretrizes da Lei 14.285/2021.

Um bom exemplo de estabelecimento de parâmetros técnicos para a avaliação do desempenho ambiental das APPs consta da Deliberação Consema nº 03/2018, com proposta de reconhecer como atividade de baixo impacto ambiental a implementação ou a regularização de edificações em imóveis urbanos cujas APPs tenham perdido suas funções ambientais. Infelizmente, em nosso ponto de vista, a aplicação da referida deliberação está suspensa em face de decisão tomada pela Justiça do Estado de São Paulo, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Enquanto isso não se resolve, algumas áreas com potencial de aproveitamento permanecem impedidas de uso e sujeitas a ocupações irregulares, sem que haja como retorno qualquer vantagem ambiental, onerando a já precária estrutura do poder público responsável por fiscalizar e exigir reparação ambiental de eventuais usos indevidos nesses locais.

Por Claudio Bolzani
Geólogo e Coordenador Técnico de Meio Ambiente na MKR

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