A polêmica sobre o tratamento das APPs em áreas urbanas consolidadas foi restabelecida com a aprovação do Projeto de Lei 2510/2019 pela Câmara dos Deputados em Brasília.
Nosso entendimento é de que o assunto realmente é complexo, mas que carece de uma análise técnica para a definição do regramento.
Existem trechos de APP em área urbana que não se justificam mais, pois não exercem qualquer das funções ambientais previstas pela legislação.
Na imagem ao lado, temos uma APP no Bairro do Jaraguá/SP, que pela ausência de mata ciliar e de conectividade de fragmentos no local e no entorno, entre outros aspectos, não exerce mais as funções ambientas previstas na legislação florestal.
Por outro lado, há trechos de APP em área urbana que ainda exercem importante função ambiental aos municípios. A imagem ao lado indica uma conectividade de APPs na região de Sorocaba/SP, com suas funções ambientais mantidas.
Assim, o que falta ao Projeto de Lei aprovado é a definição dos parâmetros técnicos que levariam os municípios a reclassificar as dimensões das APPs de cursos d’água.
Sobre esse assunto polêmico, entendemos que a melhor solução proposta ainda é a Deliberação Consema 03/2018, a qual reconhece como atividade de baixo impacto ambiental as intervenções em APPs que perderam suas funções ambientais.
Como grande avanço, esta deliberação traz em seu conteúdo parâmetros técnicos para avaliação do desempenho das funções ambientais das APPs, muito importante para diminuir a subjetividade deste tipo de análise. Outra grande vantagem desta deliberação é que sua aplicação não requer qualquer alteração na legislação, pois sua criação tem previsão na própria Lei 12.651/2012, mais especificamente na alínea “k” do inciso X do seu artigo 3º.
Ocorre que a aplicação da deliberação Consema 03/2018 está suspensa em face de decisão judicial, o que, em nosso entendimento, prejudica muito o licenciamento ambiental no estado de São Paulo.
Por Claudio Bolzani
Geólogo e Coordenador Técnico de Meio Ambiente na MKR